Caso a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 287/2016 – que trata da Reforma da Previdência – seja aprovada pelo Senado, onde está em discussão neste momento, as regras de aposentadoria dos professores da Unicamp também sofrerão mudanças significativas.
As maiores mudanças serão sentidas pelos professores com menos de 50 anos de idade e pelas professoras com menos de 45 na data da promulgação da Emenda, uma vez que para estes serão aplicadas as novas regras estabelecidas pela PEC. Para os professoras e professoras com idade acima será aplicado o sistema transitório.
Diante das inúmeras consultas formuladas por associados, a assessoria jurídica da ADunicamp fez um estudo detalhado de como será a aplicação das novas regras, caso a PEC seja aprovada da forma como está.
Leia, abaixo, no texto e no quadro detalhado (veja aqui), as formas de cálculo que serão aplicadas para a aposentadoria nos diferentes casos.
As novas regras para o cálculo das aposentadorias
1.Homens com menos de 50 anos e mulheres com menos de 45 anos na data da promulgação da Emenda.
Para este grupo de pessoas, serão aplicadas as regras gerais trazidas pela Emenda.
REQUISITOS
– 65 anos de idade (para ambos os sexos);
– 25 anos de contribuição;
– 10 anos de efetivo serviço público;
– 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
PROVENTOS
– Ingresso na Unicamp até 01/10/2013, ou após essa data, desde que servidor público sujeito exclusivamente ao Regime Próprio, e sem solução de continuidade: 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 ponto percentual por ano de contribuição, considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%.
– Ingresso na Unicamp após 02/10/2013: 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 ponto percentual por ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% e limitado ao teto da Regime Geral – INSS.
SISTEMA COMPLEMENTAR: Para perceber um valor de benefício superior ao teto do Regime Geral, este Servidor pode aderir ao SP-Prevcom.
REAJUSTE: Nos termos fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
2.Homens com idade maior ou igual a 50 anos e mulheres com idade maior ou igual a 45 anos na data da promulgação.
Para este grupo de pessoas, serão aplicadas as regras de transição, cujos requisitos, em síntese, são:
– 60 anos de idade, se homem; 55 anos de idade, se mulher;
– 35 de contribuição, se homem; 30 de contribuição se mulher;
– 20 anos de efetivo serviço público;
– Período adicional de contribuição igual a 50% do tempo de contribuição faltante na data da promulgação;
– Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima em um dia de idade para cada dia de contribuição, no que exceder o tempo de contribuição previsto.
PROVENTOS E REAJUSTE:
– Ingresso no serviço público antes de 31/12/2003: Integral com paridade.
– Para aqueles que ingressaram entre 01/01/2004 e 01/10/2013, ou após essa data, desde que servidor público sujeito exclusivamente ao Regime Próprio, e sem solução de continuidade: calculados de acordo com a média das maiores remunerações de 80% do período contributivo, a partir de julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela data, reajustado nos termos fixados para o regime geral.
– Para aqueles que ingressaram após 02/10/2013: calculados de acordo com a média das maiores remunerações de 80% do período contributivo, a partir de julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela data, limitada ao teto do Regime Geral (INSS), e reajustado nos termos fixados para o regime geral.
SISTEMA COMPLEMENTAR: Para perceber um valor de benefício superior ao teto do Regime Geral, este Servidor pode aderir ao SP-Prevcom .
Confira o quadro detalhado elaborado pela assessoria jurídica da Adunicamp:
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