Embora tenham dotação orçamentária definida – 9,57% do ICMS–Quota-Parte do Estado (ICMS-QPE) –, especialmente a partir dos anos 2000 os valores repassados à Unicamp, USP e UNESP mostram-se insuficientes para garantir a continuidade do funcionamento das três Universidades Estaduais Paulistas, que estão entre as melhores instituições de ensino, pesquisa e extensão do país.
Mas é preciso ressaltar que a falta de recursos que as assola não se caracteriza como “crise financeira”, mas sim de financiamento; e isso é devido a três razões centrais:
1) Expansão sem recursos
O governo estadual promoveu uma expressiva expansão de vagas e cursos nas três universidades, com a implantação de cursos noturnos na segunda metade dos anos 1990, visando cumprir a exigência constitucional de oferecimento de pelo menos 1/3 das vagas no período noturno. E, a partir do início dos anos 2000, de forma mais generalizada, sem distinção entre cursos noturnos e diurnos. Apesar desse grande aumento na demanda, não houve aumento da dotação orçamentária.
A expansão na UNESP, iniciada em 2002, resultou na criação de oito novos campi e, embora cercada de promessas do então governador Geraldo Alckmin, foi feita sem a injeção de recursos necessários para o seu custeio.
Quando a extinta Faenquil/Lorena, hoje EEL, foi anexada à Universidade de São Paulo, a promessa era de aporte de 0,07% da quota-parte do ICMS, o que também não aconteceu.
Para a Unicamp, que criou o campus de Limeira, a promessa foi de 0,05% da quota-parte do ICMS, também “esquecida”.
2) Descontos Indevidos
Antes de calcular o repasse dos 9,57% do ICMS-QPE às universidades, o governo retira do total arrecadado (que deveria ser a base de cálculo), recursos destinados a itens como Habitação, juros de mora e dívida ativa e valores da arrecadação do ICMS distribuídos no programa Nota Fiscal Paulista. Em 2014 e 2015, por exemplo, o prejuízo das universidades com esse procedimento foi de cerca de R$ 600 milhões. Em 2016, cerca de R$ 410 milhões.
Importante: nenhum destes descontos é feito quando é realizado o cálculo dos 25% do ICMS que vão para os municípios paulistas, a exceção da Nota Fiscal Paulista.
3) Insuficiência Financeira
A integralidade do pagamento dos aposentados e pensionistas das Universidades Estaduais é descontada dos recursos nelas investidos, ou seja, dos 9,57% do ICMS-QPE.
A insuficiência financeira – definida pelo Artigo 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007, que criou a São Paulo Previdência (SPPREV), como “a diferença entre o valor total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o valor total das contribuições previdenciárias dos servidores” – também é custeada exclusivamente pelas Universidades Estaduais. Isso contraria o previsto na mesma lei, que estabelece que “o Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras”.
No ano de 2016, a insuficiência financeira correspondeu, aproximadamente, a 19,5% dos repasses oriundos do ICMS-QPE (9,57%), realizados pelo governo para a UNESP, Unicamp e USP, com um perfil de crescimento que, segundo prognósticos feitos a partir dos dados atuais, deverá alcançar algo em torno de 30% em 2026.
Assim, recursos significativos das universidades são sequestrados pelo governo, que “interpreta” a lei a seu favor, alegando que estas instituições, como parte do Estado, estão obrigadas a cobrir a insuficiência financeira.
É necessário que o governo cumpra a lei em sua estrita definição de insuficiência financeira. Caso contrário, como mostram os números, estas instituições não sobreviverão nas próximas décadas.
O que fazer?
Para as Universidades Estaduais Paulistas superarem a atual crise que vivenciam não é suficiente que haja uma recuperação da economia Brasileira, pois a atual crise financeira só antecipou em dois ou três anos os efeitos da falta de financiamento que vivem as Universidades Estaduais Paulistas. A solução dos problemas financeiros das universidades passa necessariamente pelo financiamento adequado das mesmas.
Assim, é necessário que o Executivo (leia-se governador) assuma o pagamento da insuficiência financeira como previsto no Art. 27 da Lei Complementar 1.010/2007 (que criou a SPPREV) e que haja um aumento do percentual (hoje de 9,57%) do ICMS-QPE destinados às três universidades, além de cessarem os descontos indevidos, realizados pelo governo, da base de cálculo do repasse às universidades.
Diante disso, o Fórum das Seis protocolou junto aos deputados estaduais uma serie de emendas à LDO que preveem o aumento do índice repassado às universidades, que deixam explicito a obrigação deste índice incidir sobre todo o ICMS-QPE (incluindo a expressão “do total do produto” no texto da LDO) e a obrigação do tesouro estadual em arcar com os custos da “insuficiência financeira”.
Confira abaixo as propostas do Fórum das Seis à LDO e que foram transformadas em emendas por alguns deputados.
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A) Nova Redação do Artigo 5º da LDO – 2017
Artigo 5º – Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2018, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de XX% (YY por cento) do total do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota Parte do Estado, no mês de referência.
1º – À arrecadação prevista no caput deste artigo serão adicionados XX% (YY por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizada.
2º – …..
3º – …..
4º – …..
5º – Ao repasse previsto no caput deste artigo serão adicionados os recursos necessários ao pagamento da insuficiência financeira efetivamente realizada, conforme dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º/06/2007.
OBS.: Foram protocoladas emendas que utilizam XX com os seguintes valores 10% (e YY dez); 10,5% (e YY dez e meio); 11% (e YY onze) e 11,6% (e YY onze inteiros e seis décimos).
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Acrescentar o parágrafo a seguir ao Artigo 5º da Proposta do Executivo à LDO 2018:
5º – Ao repasse previsto no caput deste artigo serão adicionados os recursos necessários ao pagamento da insuficiência financeira efetivamente realizada, conforme dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º/06/2017.
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