STF decide que é inconstitucional redução dos salários das servidoras e dos servidores públicos


Em julgamento telepresencial, os ministros do Supremo Tribunal Federal encerraram hoje, 24/06/2020, o julgamento da ADI nº 2.238, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que trata da inconstitucionalidade de artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e, em especial, da possibilidade da redução dos salários das servidoras e dos servidores públicos mediante redução da jornada de trabalho.
O julgamento encontrava-se avançado, faltando apenas o voto do Ministro Celso de Mello, que desempatou, assegurando a maioria pela declaração de inconstitucionalidade da redução dos salários mediante redução da jornada de trabalho. Veja-se a literalidade do artigo julgado:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

Por sete votos a favor dos servidores, o Tribunal declarou parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores de função ou cargo que estiver provido. E quanto ao §2º do art. 23, declarou-se a sua total inconstitucionalidade.
Outro aspecto relevante no julgamento foi quanto ao art. 9º, § 3º, da LRF, que dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira do orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Por maioria, foi julgado procedente o pedido em relação a esse dispositivo, vedando o Poder Executivo de limitá-los caso aqueles não adequem seus orçamentos dentro do prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O julgamento representa ganho às servidoras e aos servidores públicos, uma vez que o STF consolida entendimento quanto à irredutibilidade de vencimentos, respeitando o art. 37, IX, da Constituição.
Fonte: LBS Advogados


0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *