A mudança no teto salarial do funcionalismo público paulista é essencial para a existência da carreira docente nas universidades estaduais paulistas
Uma carreira no funcionalismo público é formada por décadas de dedicação.
Quanto ao trabalho na Universidade, para docentes, a carreira é construída no decurso de uma longa trajetória, desde a graduação, mestrado, doutorado, pesquisas, publicações, concursos para ingresso na carreira docente, concursos de progressão e conquistas de direitos relativos ao tempo de serviço prestado. Após o ingresso efetivo na carreira, todas as etapas de progressão ocorrem por meio de seleções e concursos públicos, em que são avaliadas as atividades de ensino, pesquisa, extensão, orientações de estudantes de graduação e de pós-graduação. São avaliadas ainda publicações e comunicações em eventos de âmbito nacional e internacional, inserção em conselhos editoriais e comissões científicas, entre outras.
Além disso, ao longo da carreira, aos docentes requer-se ainda o trabalho de gestão em chefias, comissões, coordenações, direção de unidades e outros cargos. Os docentes também podem ocupar funções na gestão central das Universidades, como pró-reitorias e reitorias.
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A obrigatoriedade em cumprir estas tarefas de gestão não consta nos contratos de trabalho, mas elas são uma face pública igualmente importante da atividade docente.
Há, portanto, uma legislação específica que regula a remuneração extra a estas tarefas, chamada de gratificações. É por isso que alguns docentes obtêm vencimentos maiores que outros: pelo tempo de trabalho, pela qualificação, pelas gratificações.
O teto salarial existe porque é necessário estabelecer um limite nominal para esta variação de salários.
SEGUNDO MAIS BAIXO
O teto salarial é algo previsto na Constituição Federal de 1988. Atualmente, a maioria dos estados da federação e também a União possuem tetos salariais baseados na remuneração de desembargadores.
Uma das exceções é São Paulo, que possui atualmente o segundo menor teto salarial da federação. A Constituição do estado de São Paulo prevê a remuneração do governador como teto salarial de seu funcionalismo.
Ora, as carreiras do funcionalismo público no estado de São Paulo ainda são reguladas pelos vencimentos de alguém que exerce um mandato político! E que regula seu próprio salário sob pressões políticas, portanto.
Para se ter uma ideia, em 20 estados o teto salarial é o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça (R$ 35.462,22). Em São Paulo e em outros cinco estados é o subsídio do governador (em SP, R$ 23.048,59).
UM RISCO PARA AS ESTADUAIS
O teto existe para evitar situações em que os vencimentos de um funcionário público sejam algo muito além do justo para quem alcançou o topo da carreira após décadas de dedicação.
Esta anomalia faz com que, no caso das Universidades, docentes que realizaram trabalhos semelhantes em ensino, pesquisa, extensão e gestão tenham tetos salariais fortemente distintos, considerando se lecionam em Universidades Estaduais ou Universidades Federais. Ou seja, trabalhos praticamente iguais e carreiras e remunerações bastante diferentes.
Essa situação levará, no médio prazo, a que USP, Unesp e Unicamp se tornem cada vez menos atrativas para docentes e pesquisadores.
Neste boletim, você terá acesso a todas as informações para compreender a luta da ADunicamp para a equiparação do teto salarial com a União e a maioria dos estados da federação.
MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E APLICAÇÃO DO TETO AOS APOSENTADOS NA UNICAMP
O teto de vencimentos dos servidores públicos está previsto na Constituição de 1988 desde sua promulgação. A partir da Emenda Constitucional 41/2003 ficou estabelecido que, no âmbito dos poderes executivos estaduais, os vencimentos deveriam ser limitados ao subsídio mensal do respectivo governador.
Em que pese a clareza das normas, até meados de 2014 ainda existiam diversas decisões judiciais que permitiam o pagamento de vencimentos em valores superiores ao teto Constitucional, tanto sob o argumento de irredutibilidade de vencimentos quanto sob o argumento de que as vantagens pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/2003 não estariam limitadas ao teto Constitucional.
Em abril de 2014, seguindo determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Unicamp promoveu o ‘’congelamento’’ das parcelas dos vencimentos que excediam o teto constitucional.
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Com isso, a Universidade passou a apurar o valor bruto recebido por cada docente na data, identificando nos holerites de cada um os valores que superavam o teto salarial.
Assim, a rubrica “parcela extra teto” passou a ser atribuída aos valores que superam o teto, limitando o vencimento de cada docente ao teto salarial somado à “parcela extra teto”. E deduzindo dos vencimentos os valores que superavam tal soma (redutor constitucional). Na medida em que o subsídio do governador é majorado a parte da “parcela extra teto” é proporcionalmente incorporada, até sua integral absorção.
2014: EFICÁCIA IMEDIATA
Em outubro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário 609.381, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão entendendo que o teto previsto na Emenda Constitucional 41/2003 tem eficácia imediata, ou seja, deve ser aplicado imediatamente a todos os servidores públicos, em todos os âmbitos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incidindo inclusive sobre aqueles valores obtidos de forma regular. Ainda segundo o acórdão, a regra Constitucional de irredutibilidade de vencimentos não se aplica quanto aos valores que excedem o teto Constitucional.
Em novembro de 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário 606.358, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que a garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimentos não se aplica aos valores que ultrapassam o teto Constitucional. E esclareceu que o teto remuneratório se aplica às vantagens pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/2003.
Diante dessas decisões o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e os Tribunais de Justiça passaram a aplicar tal entendimento.
2018: MUDANÇA NO TETO
Em 08 de junho de 2018, tendo em vista a autorização prevista no §12 no Art. 37 da Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo foi modificada, com a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo da Emenda Constitucional Estadual 46/2018. A emenda estabeleceu que, no âmbito do estado de São Paulo e dos seus municípios, fosse aplicado como teto o subsídio mensal dos desembargadores do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado).
Após promulgação desta norma, o prefeito de São Bernardo do Campo promoveu uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra a emenda. Em 31 de outubro de 2018 TJSP julgou procedente tal ação e declarou a inconstitucionalidade da emenda.
Diante de tal decisão, a ADunicamp, a Adusp e a Adunesp, por intermédio do ANDES-SN (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior), apresentaram um recurso dirigido ao STF pleiteando a reforma de tal decisão.
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A Alesp, a Afresp (Associação dos Agentes Fiscais de Renda de São Paulo) e um partido político também apresentaram recurso contra a decisão, os quais foram remetidos para o STF em 12 de julho de 2019.
UNICAMP MODIFICA APOSENTADORIAS
Em 04 de julho de 2019, a Reitoria da Unicamp determinou a adequação dos novos atos de aposentadoria e dos atos de aposentadoria ainda não homologados pelo TCE ao teto Constitucional, modificando entendimento que vinha sendo aplicado até então pela Universidade. A medida afeta todos aqueles que recebem a “parcela extra teto”.
No que tange ao cálculo das gratificações, a medida da Reitoria visa adequar o pagamento delas ao determinado pela Lei Complementar Estadual nº 813/96, que estabelece a incorporação de gratificações após tal data na proporção de 1/10 por ano.
Diante do despacho de 04 de julho o Departamento Jurídico da ADunicamp apresentou parecer avaliando detalhadamente a questão. (Leia aqui).
AS AÇÕES POSSÍVEIS
Como se viu, há uma sucessão de decisões judiciais sobre a aplicação do teto e elas continuam acontecendo. Em 19 de agosto, o ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, negou seguimento aos recursos interpostos pelo ANDES-SN, AFRESP e PTB. A ADunicamp, em conjunto com ADUSP e ADunesp deverá entrar com agravo interno a este recurso que, então, será analisado pelo colegiado do STF. A reforma da decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual 46/2018 é a alternativa jurídica com maior probabilidade de êxito para os docentes terem assegurada a percepção de vencimentos em valores superiores ao subsídio do governador.
Sobre as medidas tomadas pela Unicamp, a ADunicamp está formando opinião a respeito de como melhor proceder. Neste sentido, é importante que o/a associado/a permaneça em contato conosco e esteja presente em reuniões e assembleias que temos convocado para discutir a questão.
Especificamente, com relação à nova forma de cálculo da gratificação, entendemos que o cálculo promovido pela Universidade está incorreto. Assim, já estamos preparando uma medida judicial coletiva visando o pagamento das gratificações nos termos citados no parecer.
De maneira adicional, estamos em contato com as entidades sindicais que obtiveram a vitória da aprovação da EC-46 para reforçar a atuação junto à ALESP e ao governo do Estado, tendo em vista a discussão e aprovação de uma nova PEC.
A ADunicamp permanece envidando esforços em defesa de nossa carreira.
TETO SALARIAL DE SÃO PAULO É O SEGUNDO MAIS BAIXO DO PAÍS
São Paulo, o Estado brasileiro com a maior arrecadação, tem um dos tetos salariais do funcionalismo estadual mais baixos do País. Só perde, pela diferença de R$ 48,59, para o Espírito Santo.
O teto em São Paulo é de R$ 23.048,59 e do Espírito Santo, o mais baixo, é de R$ 23.000,00. Isso ocorre porque São Paulo, Espírito Santo e apenas mais quatro outros Estados da Federação tem o teto baseado no subsídio dos governadores. Em todos os demais o limite do teto é o subsídio do desembargador (veja aqui).
Assim, em São Paulo, o funcionalismo público está sujeito a três limites remuneratórios (chamados de “subtetos”), cada um deles relativo a um Poder. No Executivo, o limite é o subsídio mensal do governador; no Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais (que é limitado a 75% do que recebem os deputados federais); no Judiciário, o limite é de 90,25% do subsídio dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
UNIFICAÇÃO DOS TETOS
Em muitos estados brasileiros a distorção de diferentes tetos foi superada com a unificação deles. Isso passou a ser possível, a partir de 2005, com a edição da Emenda Constitucional nº 47, que acrescentou o parágrafo 12 no artigo 37 da Constituição Federal.
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O parágrafo 12 passou a permitir que cada Estado, por meio de emenda às suas constituições estaduais, fixasse um teto salarial único para todos os servidores públicos. E permitiu que o limite único tivesse como base o Poder Judiciário.
Portanto, a reivindicação pela mudança do limite do teto salarial, que mobiliza hoje todas as categorias do funcionalismo estadual paulista, é uma adequação justa à legislação que hoje se aplica em quase todo o País.
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