Testamento Vital / Diretivas Antecipadas de Vontade – respeito à autonomia das pessoas




Divulgação realizada por solicitação do Prof. Gustavo Tenório Cunha (FCM), na condição de sindicalizado. As opiniões expressas nos textos assinados são de total responsabilidade do(a)s autore(a)s e não refletem necessariamente a posição oficial da entidade, nem de qualquer de suas instâncias (Assembleia Geral, Conselho de Representantes e Diretoria).

 


No final dos anos 60 e início dos 70 do século passado, nos Estados Unidos, vários casos chamaram a atenção do público suscitando a discussão sobre manter ou não vivos pacientes em estado vegetativo permanente ou com doenças terminais. Discutia-se a qualidade da vida destas pessoas e se seria a vontade delas permanecer vivas neste estado. Mais ainda, como decidir quando os pacientes não poderiam mais participar da decisão, por estarem inconscientes ou em estado clínico muito deteriorado. Em 1990 foi aprovado o Patient Self Determination Act, lei que garante a todo o paciente o direito de definir previamente a sua vontade a respeito do que quer (ou não) receber como tratamento médico em caso de não poder participar conscientemente deste tipo de decisão.
Em Portugal é lei desde 2012 que todo cidadão deve elaborar um testamento vital e registrá-lo em um site (Registro Nacional do Testamento Vital – RENTEV), além de nomear um procurador de cuidados da saúde que responderá pelo paciente se ele estiver incapaz. As decisões registradas no testamento vital deverão ser seguidas pelas equipes médicas que atenderem este paciente.
No Brasil, em 2006, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 1805, que afirma que é permitido ao médico não introduzir, ou retirar, medidas de prolongamento de vida em pacientes em fase terminal, com doença grave e incurável, desde que esta fosse a vontade do paciente ou do seu representante legal. Em 2012, outra Resolução do CFM, de número 1995, reconheceu o direito dos pacientes de definir, junto com seu médico, as Diretivas Antecipadas de Vontade, estabelecendo sua vontade em relação ao tratamento médico e nomeando um representante para observar esta decisão. A mesma Resolução estabeleceu o dever do médico de cumprir estas Diretivas.
Também é reconhecido no Brasil o Testamento Vital, documento redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos a que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade. O documento pode ser registrado em um cartório de notas para maior segurança jurídica, mas este registro não é obrigatório.
Com não há lei no Brasil que regulamente este procedimento, o diálogo com o médico que nos acompanha é muito importante. Devemos conversar abertamente sobre nossas condições de saúde, prognóstico e sobre quais as possibilidades de necessitarmos intervenções mais agressivas, como cirurgias de grande porte, internação em terapia intensiva, uso de medidas de suporte de vida, respirador artificial e hemodiálise, por exemplo. Em caso de doença que ameace a vida, é necessário conversarmos sobre cuidados paliativos e sobre reanimação cardiovascular.
Devemos procurar realizar e registrar nossas diretivas antecipadas de vontade quando ainda estamos capazes de refletir e decidir sobre quais sacrifícios estamos dispostos a fazer para permanecer vivos. E devemos conversar com nossos familiares e amigos sobre isso para que ninguém seja desrespeitado em sua vontade nos momentos mais críticos de nossas vidas.
Flávio C. de Sá
flaviosa@unicamp.br
Área de Ética e Saúde – Depto de Saúde Coletiva – FCM


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