Atendendo ao disposto no Regimento da ADunicamp (cf. link), que em seu Artigo 28 determina que à Diretoria compete, coletivamente, dentre outros, “1. cumprir e fazer cumprir este Regimento (…)”, vimos por este meio esclarecer que no comunicado da Chapa 2 de 08/05/2018 constam opções de pergunta feita em “enquete” que são incompatíveis com o referido Regimento, o que constitui vício de origem na pergunta em questão. Não cabe aqui comentar outros aspectos, para além da questão regimental sobre a qual a Diretoria da entidade tem a obrigação de manifestar-se.
A pergunta em tela diz respeito à vinculação da ADunicamp ao ANDES-SN, com as seguintes opções:
- Manter a vinculação atual ao ANDES.
- Reduzir a contribuição (cerca de R$ 650 mil por ano atualmente) ao ANDES.
- Suprimir a contribuição ao ANDES.
- A ADunicamp se desvincular do ANDES.
As opções (2) e (3) são incompatíveis como o Regimento da ADunicamp, na condição de Seção Sindical do ANDES-SN, posto que as seções sindicais não têm autonomia para alterar/reduzir ou suprir a contribuição ao ANDES-SN. Esse dado é de conhecimento público, tendo sido discutido à exaustão no Conselho de Representantes (CR), do qual vários membros da Chapa 2 (como também da Chapa 1) são membros. Nesse sentido, causa estranheza a própria formulação da pergunta, que acena com perspectivas que sabidamente não estão postas. É como vender algo que não existe.
Nos balancetes trimestrais apresentados e aprovados pelo CR, assim como na previsão orçamentária para 2018 aprovada pela Assembleia geral (órgão máximo da entidade) sem nenhum voto contra, consta claramente que os repasses ao ANDES-SN são obrigações sindicais, divididas em três rubricas:
- Obrigações regimentais ANDES
- ANDES fundo único
- Central sindical CONLUTAS
Quando não estipulados pelos próprios Estatutos do ANDES-SN (caso das obrigações regimentais), os respectivos valores são definidos nos encontros nacionais, nos quais a ADunicamp participa com voz e votos proporcionais ao número de sindicalizad*s na entidade. A instância que define tais valores, portanto, não é a própria Seção Sindical (ADunicamp), de modo autônomo, mas sim os fóruns colegiados do ANDES-SN – com a participação da ADunicamp.
Restam, portanto, as alternativas (1) e (4): manter a filiação ao ANDES-SN ou desvincular-se do sindicato nacional.
No caso da manutenção, por óbvio, nada é preciso fazer, basta deixar tudo como está. O caso da desfiliação é bem mais complexo. Posto de forma resumida, o caminho para desvinculação da ADunicamp do ANDES-SN passa por uma modificação de seu Regimento, a ser feita nos moldes descritos no Artigo 59:
ARTIGO 59 – A reforma do presente Regimento só poderá ser feita em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos sindicalizados presentes, respeitado o quorum de 10% (dez por cento).
[parágrafo] único – Esta reforma de Regimento deverá ser referendada por uma consulta plebiscitária mediante o envio de cédulas especiais a todos os sindicalizados quites e exigindo-se para sua aprovação, maioria simples.
O site da ADunicamp tem uma página, sobre sua história, que traz também informações sobre o longo processo de transformação da entidade em seção sindical (cf. link). Transcrevemos aqui o trecho mais relevante:
A passagem de associação para seção sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, ANDES-SN, foi um processo longo de esclarecimento da comunidade. As alterações do Código Civil, em 2002, fizeram com que empresas, sociedades, associações e entidades em geral tivessem que se adequar à nova Legislação. Em 2005, a aprovação da lei nº 11.127/05, através do artigo 2031 do Código Civil, estabeleceu o dia 11 de janeiro de 2007 como prazo final para adequação estatutária. Em uma campanha que durou 4 meses (de agosto a dezembro de 2006), a ADunicamp tratou de discutir e esclarecer seus associados sobre a importância de transformar a associação em seção sindical e apresentou proposta de alteração do estatuto baseada em documento de entidades semelhantes. Neste momento, Adusp e Adunesp já haviam feito a mudança e a ADunicamp era a única entidade do Fórum das Seis que não era sindicato, o que acarretava dificuldades na conquista de direitos para toda comunidade docente da universidade, e não apenas a seus associados. Em 15 de dezembro de 2006, o resultado da consulta foi favorável à sindicalização. Dentre ativos e aposentados, a Unicamp contava então com 2.941 docentes, sendo 2.060 associados à ADunicamp. Desses, 1.111 votaram. 73 foram contrários, 23 votaram em branco e 7 anularam seus votos. A maioria, 1.008, aprovou a mudança.
Os números acima indicam que, dentre *s votantes (53,93% do total de associad*s), a proporção d*s favoráveis vs. contrári*s foi da ordem de 13,8 para um (1.008 contra 73). Quem já pertencia ao quadro de associad*s na época dessa decisão, teve oportunidade de participar do processo – total-mente transparente e democrático. Quem veio a se filiar depois, já o fez ganhando a condição de sindicalizad*.
A despeito de ligeiras mudanças no tocante ao que atualmente é necessário para mudar o Regimento da ADunicamp, mantém-se a principal exigência: referendo através de consulta plebicitária com aprovação por maioria simples.
Se aceitarmos como plausível a hipótese de desvinculação da ADunicamp ao ANDES-SN, apesar do histórico que mostra uma avassaladora maioria favorável à vinculação, restaria um problema de ordem legal, para que uma ADunicamp desvinculada do ANDES-SN pudesse falar em nome da categoria docente da Unicamp. Diz a supracita “lei nº 11.127/05, através do artigo 2031 do Código Civil”, que a representação de uma categoria profissional é função de um sindicato. Portanto, se desvinculada do ANDES-SN, a representação da categoria docente da Unicamp continuaria cabendo ao ANDES-SN.
Além da necessidade de ser sindicato (ou seção sindical), há também uma questão de territorialidade. Portanto, o caminho para pleitear o direito de representar a categoria docente da Unicamp passaria necessariamente por duas etapas: a primeira delas seria a criação de um novo sindicato, que viesse a disputar a base territorial; a segunda seria disputar a representação territorial com o ANDES-SN. Transcreve-se a seguir, do site do ANDES-SN, uma decisão judicial recente (18/04/2018), sobre disputa territorial com a Adufiscar:
Justiça cancela registro sindical da Adufscar e reafirma representação do ANDES-SN
[…] A compreensão do juiz é que o processo de concessão do registro sindical para a nova entidade, que representaria os docentes em Instituições Federais de Ensino Superior de São Carlos, Araras e Sorocaba desrespeitou a Constituição Federal e ainda o estatuto do Sindicato Nacional, além dos preceitos para desmembramento de entidade sindical. | Na ocasião, em justificativa de sua decisão o juiz Bernardes destacou que “episódios conflituosos de desmembramento ou dissociação, infelizmente cada vez mais comuns, parecem resultar da imaturidade dos dirigentes sindicais e da falta de legitimidade dos sindicatos perante os trabalhadores. Após décadas de vigência do sistema de reconhecimento oficial das entidades sindicais, aparentemente os sindicalistas ainda não aprenderam a resolver suas diferenças civilizadamente no âmbito das corporações. Ao menor sinal de divergência, os descontentes costumam ceder ao impulso de constitui[r] uma nova entidade, deixando assim transparecer a sua concepção privatista do movimento sindical. Não se vê disposição de lutar pela preservação do sindicato como instituição, ou de aproximá-lo dos anseios de suas bases. A organização sindical transforma-se numa criancice: quem não gosta de oposição, marginaliza os dissidentes; quem não gosta do sindicato, monta seu próprio”. Confira aqui a íntegra da sentença.
A ADunicamp tem uma longa tradição de valorizar o sindicato enquanto instituição. Isso não quer dizer que não possa haver descontentes, ou que as regras não possam ser mudadas. Mas qualquer mudança nas regras tem de ser feita cumprindo as regras de como fazer essa mudança. Em outras palavras: tem que seguir o rito previsto no Artigo 59 do Regimento. Quem propõe o contrário desrespeita o Artigo 9º, que estabelece os deveres dos sindicalizad*s: “1. observar o presente Regimento e os princípios da ética profissional”. E cabe à Diretoria da ADunicamp evitar que isso ocorra, assim como encaminhar a medidas cabíveis caso ocorra – motivo pelo qual se publica a presente Nota de Esclarecimento.
Paulo Oliveira – Diretor de plantão
Diretoria ADunicamp | 1º Tesoureiro
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O ANDES-SN é mencionado nos seguintes trechos do Regimento da ADunicamp:
ARTIGO 1º – Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas, Adunicamp, fundada em 12 de maio de 1977, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Érico Veríssimo, 1479, Cidade Universitária (Campus Unicamp), Campinas, CEP. 13083-851, com CNPJ 50092782/0001-04, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, transforma-se por este ato constitutivo definido a partir de sua Assembléia Geral realizada em 31/10/2006, com referendum do Plebiscito realizado nos dias 31/10/2006 a 24/11/2006, em Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas, Adunicamp-Seção Sindical, integrando ao Andes – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, com o presente regimento aprovado em Assembléia Geral realizada em 14 de fevereiro de 2007.
1º – Nos termos do art. 44, § 2º do Estatuto do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, Andes-SN, e nos termos deste Regimento, fica garantida a autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira da Adunicamp-Seção Sindical.
2º – A Adunicamp-Seção Sindical tem sua sede administração e foro na cidade e comarca de Campinas.
(…)
ARTIGO 14 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Adunicamp-Seção Sindical, nos termos do Estatuto do ANDES e deste Regimento.
(…)
ARTIGO 38 – A eleição da Diretoria e do Conselho de Representantes serão convocadas para o mês de maio dos anos pares pelo Presidente em exercício da Adunicamp-Seção Sindical.
1º – O Edital convocando as eleições deverá ser afixado através do Boletim Informativo da entidade, como também em jornal de grande circulação, devendo a divulgação do mesmo ocorrer no prazo mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias da realização das eleições, a qual prioritariamente deverá se realizar em conjunto com a eleição do Andes – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior.
(…)
ARTIGO 63 – O presente Regimento passará a vigorar na data de sua aprovação e será registrado nos órgãos competentes.
único – Para fins de registro do presente Regimento perante o Andes – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, o Estatuto registrado em Cartório de Registros será considerado como Regimento Geral, com idêntico teor ao previsto neste Regimento.
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