TETO: NOVAS DECISÕES DO STF E OS PRÓXIMOS PASSOS


No último dia 19 de agosto foi publicada a decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apresentado pela Assembleia Legislativa e aos Agravos em Recurso Extraordinário interpostos pela ADUNICAMP, ADUSP e ADUNESP através do  Sindicato Nacional dos Docentes de Instituições de ensino superior (ANDES-SN), pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Agentes Fiscais e de Renda do Estado de São Paulo (AFRESP).
Tais recursos buscavam modificar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 46/2018, antiga PEC 5/2016 e que ficou conhecida como a PEC do Teto, diante de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) promovida pelo prefeito de são Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB).
O ANDES-SN apresentará novo recurso com o objetivo de alterar a decisão do ministro Alexandre de Moraes e, também, para que a matéria seja julgada de forma colegiada pelo STF.
“Vamos retomar nossas ações junto ao STF interpondo o chamado “agravo interno” à decisão do ministro relator. Deste modo, nosso recurso extraordinário deverá ser objeto de atenção dos outros ministros do Supremo. Vamos buscar todos os recursos previstos na legislação para obtermos uma vitória nesta ação. É a forma mais rápida pela qual podemos resolver a questão do teto”, comentou o presidente da ADunicamp professor Wagner Romão.
EM TEMPO
Também nesta semana, na quarta-feira 21, o Ministro do STF, Luiz Fux, decidiu por não conhecer a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) da Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (CONACATE), que questionava a alegação de vício de iniciativa da EC 46/2018. A decisão foi proferida após parecer negativo da Procuradoria Geral da República (PGR).
Através da ADPF, movida em novembro de 2018, a CONACATE solicitou ao STF que fosse restabelecida a eficácia da EC 46/2018 da Constituição de São Paulo, aprovada na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP) no dia cinco de junho de 2018, em segundo turno. A Emenda fixou o subsídio mensal dos desembargadores estaduais como subteto único para o funcionalismo público estadual.
Na arguição, a CONACATE questionava a decisão do TJSP que julgou inconstitucional a EC 46/2018 por suposto vício de iniciativa. A CONACATE alegou que a Emenda seguiu exatamente o que determina a Constituição Federal de 1988 e a Constituição paulista.
Segundo a Confederação, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal possibilita aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça como teto máximo remuneratório.
Em sua decisão, o Ministro Fux apontou, especialmente, que a matéria da ADPF movida pela CONACATE, ainda está em discussão na ADI 2116917-44.2018.8.26.0000, ou seja, ainda aguarda o julgamento do mérito, o que exclui a necessidade de interposição da ADPF antes de proferida decisão definitiva em tal processo – conforme indicamos acima, a respeito da decisão do ministro Alexandre de Moraes e do agravo interno que será proposto pelo ANDES-SN. A CONACATE ainda pode recorrer de tal decisão.
Confira aqui o histórico jurídico da questão do Teto salarial


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