Após decisão do TCE-SP, Fórum das Seis cobra do CRUESP a incorporação da contagem de tempo do período da pandemia


Em ofício, o Fórum destacou que, após a decisão do Tribunal de Contas, as Reitorias da Unicamp, USP e Unesp podem restituir aos(as) servidores(as) a contagem de tempo subtraída pela LC 173/2020 sem incorrer no risco de improbidade administrativa.

Na tarde desta segunda-feira, dia 17 de julho de 2023, o Fórum das Seis enviou ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP) o ofício (leia o documento aqui) solicitando aplicação do entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) quanto à restituição dos tempos congelados pela Lei Complementar (LC) 173/2020, por meio da qual o governo federal instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, em maio de 2020.

A decisão do TCE-SP foi motivada a partir das consultas feitas pelas prefeituras dos municípios de Irapuã e Sales (nº 6395.989.23-9 e nº 6449.989.23-5), para as quais os conselheiros do TCE-SP adotaram a mesma postura já definida em tribunais de contas de outros estados, e definiram que a LC 173/2020 possuía eficácia temporária, uma vez que se tratava de norma geral de direito financeiro, ou seja, não tem o poder de interferir em benefícios estatutários do funcionalismo público.

Em seu voto – que aprovado por unanimidade pelo plenário – o relator, conselheiro Renato Martins Costa, destacou que “é possível a contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional” de 28/5/2020 a 31/12/2021, “visto que o servidor público manteve íntegra a sua atividade laboral nesse interregno de validade da legislação extraordinária”. Leia a íntegra do voto do relator aqui.

Assim que o CRUESP manifestar-se a respeito da solicitação do Fórum das Seis, toda a comunidade da Unicamp, USP e Unesp será informada.

TRÊS ANOS DE LUTA

Desde 2020, entidades sindicais de todo o país vêm reivindicando a devolução dos tempos confiscados. Durante este período, o Fórum das Seis cobrou insistentemente o CRUESP sobre o tema.

Tanto no Congresso Nacional, quanto na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), há vários projetos solicitando a restituição dos tempos congelados para todas as categorias do funcionalismo, mas nenhum avançou ao ponto de votação. A decisão do TCE-SP é um fato novo e muito relevante nesta luta.

Vale lembrar que, em agosto de 2022, a ADunicamp, com base na Lei Complementar 191/2022, reivindicou o restabelecimento da contagem do tempo de serviço para todo o corpo Docente das áreas da Saúde (leia aqui).

Na ocasião, Reitoria da Unicamp se manifestou através do parecer 1988/2022, da Procuradoria Geral da Unicamp (PGU), no qual indicou pequenas mudanças na interpretação da referida lei e restabeleceu de forma automática a contagem de tempo para uma parcela dos docentes da Faculdade de Ciências Médicas (FCM), da Faculdade de Enfermagem (FENF) e da Faculdade de Odontologia de Piracicaba (FOP).

Agora, segundo o TCE-SP, cessada a vigência da LC 173/2020 em 31/12/2021, o tempo de serviço computado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 deve ser considerado para todos(as) servidores(as) e para todos os fins (como é o caso do quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e outros adicionais de tempo). A decisão diz, no entanto, que não pode haver pagamentos retroativos a 31/12/2021.

PARECER JURÍDICO

As assessorias jurídicas da Adunesp, Adusp e ADunicamp (LBS Advogadas e Advogados) elaboraram um parecer sobre a decisão do TCE-SP. O texto lembra que LC 173/2020 teve sua legalidade questionada por diversas categorias, entre elas as das universidades estaduais paulistas. Nos processos promovidos pela Adunesp e Adusp, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acolheu a tese dessas entidades, mas tal decisão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu pela constitucionalidade da norma impugnada. Os processos promovidos pela ADunicamp e por outras entidades que integram o Fórum não chegaram a ser julgados pelo TJSP.

O parecer ressalta que, frente à consulta das prefeituras citadas no início desta matéria, o TCE-SP entendeu que, após três anos, seria justificável uma nova reflexão, com novos enfoques sobre o tema. Em sua decisão, o TCE-SP destaca que, ao reconhecer a constitucionalidade da LC 173/2020, o STF ratificou a natureza financeira da lei complementar, sem prejudicar ou modificar os regimes jurídicos dos servidores públicos. Ou seja, sendo de direito financeiro, por excelência, a LC 173/2020 teve sua modulação circunscrita no tempo de crise aguda, de tal forma que suas disposições demandariam avaliação no exato contexto do desequilíbrio das finanças e incertezas trazidas pela pandemia, sendo um regime fiscal e administrativo excepcional e orientado por disposição transitória de direitos, que em nenhum momento alteraria os regimes jurídicos dos servidores.

Na conclusão do parecer, as Assessorias Jurídicas das entidades sindicais frisam: “considerando que o servidor público estadual manteve íntegra sua atividade laboral nesse interregno de validade de legislação extraordinária, e que a LC 173 é norma de direito financeira excepcional, de vigência temporária segundo o STF, o Tribunal de Contas concluiu que é possível a contagem de tempo desse período para todos os servidores públicos estaduais após o decurso do lapso temporal em que a lei esteve em vigor e para todos os efeitos jurídicos, vedada tão somente a produção de efeitos financeiros no período previsto na LC 173 e que cada órgão deve deliberar a implementação dessa conclusão, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, orçamentárias e com respeito à lei  de responsabilidade fiscal.” Leia a íntegra do parecer jurídico aqui.

Matéria posta originalmente no dia 18 de julho de 2023
Última edição realizada em 26 de julho de 2023


2 Comentários

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