Nota explicativa a respeito do processo judicial sobre a URV
Em agosto de 2011, a ADUNICAMP ajuizou ação coletiva contra a UNICAMP perante à Justiça Comum, requerendo a reposição de perdas salariais relativas à conversão equivocada dos vencimentos dos docentes, por ocasião da implantação da URV (Unidade em março de 1994, por meio da Lei 8.880/94).
Essa ação foi devidamente contestada pela UNICAMP e em janeiro de 2013 foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas.
Após recurso apresentado pela ADUNICAMP, essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em abril de 2014, tendo sido reconhecida a obrigatoriedade da UNICAMP de rever a conversão dos salários dos docentes de acordo com a interpretação conferida pelo Poder Judiciário à Lei 8.880/94, fato que atingiu diversos entes públicos no país.
Houve recurso da UNICAMP ao STJ e ao STF, todavia, tendo-se mantido a condenação da UNICAMP.
Em novembro de 2023, a ADUNICAMP solicitou judicialmente o início da liquidação dos valores devidos aos associados atingidos pela decisão judicial e desde então a Procuradoria Geral e a Diretoria Geral de Recursos Humanos estão envidando todos os esforços no sentido de levantar os docentes beneficiados, os períodos e os valores possivelmente devidos.
Ocorre, que foram estabelecidos judicialmente alguns critérios de aplicação da decisão judicial, que devem ser observados pela universidade, primeiro porque se trata de um comando judicial e segundo porque se trata do erário. Assim, o primeiro critério de apuração utilizado pela UNICAMP foi: (1) ser docente associado da ADUNICAMP, admitido no cargo antes de março de 1994.
Apurados estes nomes, a DGRH e a PG passaram a verificar a aplicação do segundo critério de apuração: (2) não ter havido mudança de padrão salarial, escala de vencimentos, referência de vencimentos, ou reestruturação da carreira após março de 1994.
É importante que se esclareça que este critério foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n° 561.836) e reproduzido na decisão judicial no sentido de que “a aplicação de eventual percentual decorrente da conversão em URV deve cessar com o estabelecimento de novo padrão salarial, nova escala de vencimentos, novo valor de referência de vencimentos, bem como quando há reestruturação da carreira.”
Assim, tendo levantado quais docentes fariam jus à incorporação imediata da diferença de 6,5% aos vencimentos, a UNICAMP adotou tais providências internamente para 933 docentes (ativos e inativos) e informou o Juízo, sempre com ciência da ADUNICAMP.
Não foram contemplados com a incorporação da diferença salarial um total de 694 docentes, dentre estes 254 falecidos, 42 desligados e 398 docentes que mudaram de cargo para MS6 após março de 1994. Todos esses nomes estão listados em manifestação submetida ao Juízo em 14/11/2024.
A próxima medida a ser adotada neste processo será a elaboração de cálculos individuais atinentes a cada docente beneficiado, o que ainda dependerá de providências da UNICAMP e também da ADUNICAMP, autora e vencedora da ação judicial. O pagamento destas parcelas vencidas, observada a prescrição (de agosto de 2006 em diante), se dará por meio de precatório, como ocorre com todos os débitos judiciais da UNICAMP (e de qualquer ente público).
Em linhas gerais, pode-se adiantar que têm direito às diferenças salariais aqueles que foram contemplados com a incorporação. Entretanto, aqueles que ingressaram no cargo de MS6 dentro do período imprescrito também farão jus às diferenças até a data do ingresso.
É muito importante que toda a comunidade da UNICAMP tenha presente que este se trata de um processo judicial de grandes proporções em relação ao número de envolvidos, ao período de apuração, às peculiaridade de cada caso concreto e, ainda, ao alto valor financeiro, o que impõe máxima cautela por parte das áreas envolvidas e observância a todos os trâmites processuais e legais, a fim de que não haja prejuízo nem para a administração pública e nem para os docentes contemplados pela decisão judicial.
Por fim, como existe ação de mesma natureza em relação aos servidores da carreira PAEPE, com as mesmas complexidades e dificuldades, esclareça-se que todos os servidores que fizerem jus às diferenças salariais determinadas judicialmente serão devidamente pagos, dentro dos prazos e ritos legal e constitucionalmente impostos à administração pública.
A Procuradoria Geral está à disposição para esclarecer eventuais que ainda remanescerem.
NILSON TADEU MASCIA
Bom dia. Pelo descrito no texto quem fez o concurso para MS-6 após 1994 não tem direito ao reajuste, mas teria direito a parcela dos precatórios como está escrito, ou ainda isso vai ser julgado. Teria de agendar com os advogados para esclarecer essa questão? Aguardo retorno. Grato. Nilson,