Propostas do Fórum das Seis à Frente Parlamentar em Defesa das Universidades Públicas no Estado de São Paulo


O Fórum das Seis, composto pelas entidades representativas de docentes, funcionários técnico-administrativos e estudantes da Unesp, Unicamp, USP e do Centro Paula Souza, traz à consideração da Frente Parlamentar em Defesa das Universidades Públicas no Estado de São Paulo propostas para o texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017, assim como uma proposta de Emenda à Constituição Estadual sobre o teto salarial dos servidores públicos estaduais e municipais.

  1. Sobre a LDO-2017

Há muito tempo, o Fórum das Seis vem defendendo a imperiosa necessidade do aumento da alíquota do ICMS destinado às universidades estaduais de São Paulo e de dotação orçamentária para o Centro Paula Souza, bem como uma redação mais detalhada do caput de seu artigo 4°. É bem conhecido que:
I.1. Expansão. Houve uma considerável expansão das universidades estaduais e do Centro Paula Souza, sem a devida contrapartida em financiamento por parte de sucessivos governos estaduais;
I.2. Descontos Indevidos. No processo de cálculo dos atuais 9,57% do ICMS-Quota parte do Estado (ICMS-QPE), o governo tem feito descontos que consideramos indevidos. Além do desconto irregular do montante de recursos destinados aos programas habitacionais do estado, a Secretaria da Fazenda deixa de incluir um grande número de alíneas da arrecadação, associadas aos juros de mora e da dívida ativa.
Importante frisar que nenhum destes descontos é realizado no cálculo do ICMS destinados aos municípios paulistas.
Que nossa posição fique absolutamente clara: consideramos todos os investimentos ligados aos direitos sociais essenciais da população, Saúde, Educação, Habitação, Previdência, entre outros, como obrigações do Estado. Entretanto, insurgimo-nos contra a subtração de recursos do financiamento de uma destas obrigações do Estado para sustentar outra delas, como por exemplo retirar recursos da Educação Superior Pública para financiar os programas habitacionais públicos.
Analogamente, consideramos como lesa direitos a previsão do artigo 26 da lei estadual que instituiu o SPPrev, que permite ao governo incluir nos 30% constitucionais que devem ser destinados à Educação Pública em São Paulo, o pagamento aos aposentados do Ensino Público Estadual: é mais um exemplo de retirar verba da Educação Pública Ativa, para financiar a Previdência. Aliás, o pagamento dos aposentados das universidades estaduais também é descontado dos recursos investidos na Unesp, Unicamp e USP.
Além do desconto da Habitação, as seguintes alíneas do orçamento do estado não constam da base de cálculo das universidades estaduais:

1911: Multas e Juros de Mora dos Tributos

1911 4251  e 1911 4254 – do ICMS – parte do estado e parte Fundeb
1911 4261  e 1911 4264  – do ICMS s/ PPI-ICMS – parte do estado e parte Fundeb
1911 4271 e 1911 4274 –      do ICMS s/ PEP-ICMS – parte do estado e parte Fundeb

1913: Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos

1913 1551 e 1913 1554 –      Juros de mora s/ ICMS inscrito – parte do estado e parte Fundeb
       1919 50: Multas por auto de infração
191950 51 e 191950 54 –      Multas p/infr. Reg. ICMS – parte do estado e parte Fundeb
        1931 15: Receita da Dívida Ativa do ICMS
1931 1561 e 1931 1564 –      ICMS Inscrito – acres. Financ.- parte do estado e parte Fundeb
         1990 99: Outras Receitas
1990 9951 e 1990 9954 –      ICMS não-inscrito acresc. financ. – parte do estado e parte Fundeb
1990 9971 e 1990 9974 –      Acresc. Financ. s/PPI – parte do estado e parte Fundeb
1990 9981 e 1990 9984 –      Acresc. Financ. s/PEP – parte do estado e parte Fundeb
As perdas na base de cálculo do percentual para as estaduais paulistas devido a esta interpretação “exótica” do artigo 4° da LDO feita pelo governo Alckmin são enormes.
Perdas na Base de cálculo da Unesp, Unicamp e USP, em R$ milhões de 1º/1/2016
Deflator: IPCA (agora usado pela Secretaria da Fazenda)

2014 3.344,8
2015 2.645,7
Total (em R$ de 1º/jan/16) 5.990,5

Ou seja, apenas em 2014 e 2015, deixaram de ser considerados na base de cálculo dos recursos para as estaduais paulistas cerca de 6 bilhões de reais!
E nem estamos contando o que desaparece pela desastrosa redação dada à lei que criou o programa Nota Fiscal Paulista.
Há tempos o Fórum das Seis vem denunciando este estado de coisas. Ou seja, queremos que a Educação Pública Estadual seja tratada como os municípios paulistas.
Para corrigir tal distorção e defender a Educação Pública e a qualidade do trabalho acadêmico realizado nas universidades estaduais e no Centro Paula Sousa, o Fórum das Seis reivindica que:

  • Além do aumento de alíquota, na redação do caput artigo 4° da LDO precisa constar a expressão “do total do produto do ICMS”, evitando que o governo Alckmin possa continuar a fazer “manobra” citada.

Foram apresentadas, em 2014 e 2015, emendas à LDO onde constavam a passagem dos atuais 9,57% para 10%, juntamente com a importante expressão “do total do produto do ICMS”. O governo Alckmin recusou-se até mesmo a conversar sobre o assunto.
Importa registrar que o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (Cruesp) passou a defender a passagem dos atuais 9,57% para 9,907% e também a incorporação no texto da LDO da proposta do Fórum das Seis (“do total do produto…”).
As propostas que seguem têm base nas observações feitas anteriormente. As diversas alíquotas presentes nos textos propostos para o artigo 4° da LDO demonstram a disposição de negociação e diálogo que o Fórum das Seis sempre trouxe para o debate na Alesp.
I.3. Em relação à Educação Pública em geral
Artigo X – O Estado aplicará, em 2017, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo trinta e três por cento (33%) do total do produto da receita resultante de impostos, incluindo os recursos provenientes de transferências.
I.4. Propostas em relação aos recursos para as universidades
Proposta 1:
Artigo 4º – Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2017, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 10% (dez por cento) do total do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota Parte do Estado, no mês de referência.

  • 1º – À arrecadação prevista no caput deste artigo serão adicionados 10% (dez por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizada.

Proposta 2:
Artigo 4º – Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2017, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 10,5% (dez e meio por cento) do total do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota Parte do Estado, no mês de referência.

  • 1º – À arrecadação prevista no caput deste artigo serão adicionados 10,5% (dez e meio por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizada.
  • 2º – …..
  • 3º – O Poder Executivo envidará esforços no sentido da construção de um sistema de ensino superior público no estado e, respeitada a autonomia universitária, da adoção de tratamento isonômico nas instituições que o constituírem.

Proposta 3:
Artigo 4º – Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2017, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 11% (onze por cento) do total do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota Parte do Estado, no mês de referência.

  • 1º – À arrecadação prevista no caput deste artigo serão adicionados 11% (onze por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizada.
  • 2º – …..
  • 3º – O Poder Executivo envidará esforços no sentido da construção de um sistema de ensino superior público no estado e, respeitada a autonomia universitária, da adoção de tratamento isonômico nas instituições que o constituírem.

I.5. Em relação aos recursos destinados ao Centro Paula Souza
Artigo Y – O valor do orçamento do Centro Tecnológico Paula Souza será fixado na proposta orçamentária do Estado para 2017, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitarem, no mínimo, o percentual global de 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) do total do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota Parte do Estado, no mês de referência.
Parágrafo único – À arrecadação prevista no caput deste artigo serão adicionados 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizada.

  1. Sobre Teto Salarial nos Serviços Públicos Estadual e Municipal

Esta é uma questão grave, que afeta parcela importante dos servidores públicos, justamente aquela na qual o Estado mais investiu na sua formação. Está claro que o subsídio do governador, montante que sequer é salário ou está associado a uma carreira no serviço público é inadequado para permanecer como referência de teto salarial no Estado de São Paulo.
Em conjunto com várias entidades dos servidores públicos estaduais e municipais, estamos propondo que, a exemplo do realizado, com diferentes matizes, em 17 estados brasileiros, a Alesp aprove mudança na Constituição Estadual para que o teto salarial passe a ser 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo Tribunal Federal, isto é, o de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme previsto na Emenda Constitucional 47/2005.
A emenda proposta visa a evitar que servidores com responsabilidades análogas ou até iguais tenham tratamento desigual. Todos os servidores públicos do Estado de São Paulo serão tratados com isonomia, sejam eles professores universitários, oficiais da Polícia Militar, delegados, fiscais, fazendários, médicos, advogados, dentre outros, incluindo os aposentados de todas as categorias dos servidores públicos do Estado de São Paulo. O texto para a emenda constitucional reivindicada é o seguinte:
Art 115. …
XII. Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de São Paulo e municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores.”
 

São Paulo, 4 de maio de 2016

Coordenação do Fórum das Seis


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