A suspensão das progressões de carreira não é uma imposição da LC (Lei Complementar) 173/2020, mas uma decisão política e administrativa da Reitoria, proferida na Instrução Normativa da Pró Reitoria de Desenvolvimento Universitário (PRDU) 01/2020, assinada pelo ex-reitor Marcelo Knobel e mantida pela atual gestão de Antônio José de Almeida Meirelles, o Tom Zé.
Essa interpretação está evidenciada em várias sentenças que vêm sendo decididas em diferentes instâncias judiciais. Em recente ação impetrada pela ADunicamp, reivindicando o retorno das progressões na Universidade, o TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo se expressa de forma clara sobre isso.
A ADunicamp, assim como um grande número de entidades representativas do funcionalismo público, tem questionado judicialmente as decisões tomadas por empresas e órgãos públicos, como a Instrução Normativa da PRDU 01/2020.
A ação impetrada pela ADunicamp questionava a aplicação das suspensões de benefícios na Unicamp, uma vez que a União não tem competência para legislar sobre as universidades públicas estaduais. O TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo manteve a suspensão de pagamentos das progressões durante o período, mas deixou claro que a suspensão das progressões é uma decisão política da Universidade e não uma imposição da LC 173.
De acordo com o acórdão (veja neste link), proferido pela 8a Turma do Tribunal, o pedido da ADunicamp só foi rejeitado porque a Reitoria tem instrumentos jurídicos para suspender as progressões, mas que a decisão, não se dava em razão da LC 173, que não as impede.
A LC 173, na avaliação de juízes e juristas, foi promulgada pelo governo federal, em maio de 2020, com o objetivo de conter gastos públicos durante a crise sanitária da pandemia e proíbe apenas o pagamento de novos valores decorrentes das progressões unicamente baseadas no tempo de serviço, até 31 de dezembro de 2021. Mas não proíbe que as baseadas em mérito e com critérios definidos antes da entrada em vigor da LC 173 (como é o caso dos/as docentes da Unicamp) ocorram, seguindo os critérios internos de cada instituição.
A questão das progressões é tratada no artigo 8° da LC 173. O artigo dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia ficam proibidos” de conceder “anuênios, triênios, licenças-prêmio e demais mecanismos”, mas apenas quando as concessões “aumentem a despesa com pessoal” até 31 de dezembro de 2021.
E a interpretação do TJ é clara sobre ele. No acórdão consta que “independentemente de o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 não vedar expressamente as promoções e progressões por mérito, o gestor público pode adotar interpretação mais restritiva e determinar, como ocorreu no caso, a suspensão para fins de progressão (Instrução Normativa PRDU nº 01/2020), do período de tempo de serviço entre a edição da LC 173/2020 (25/5/2020 até 31/12/2021)”.
CONTAGEM DO TEMPO
Em diversas decisões, o Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito dos servidores à contagem desse tempo. Em uma dessas decisões, o TJSP entendeu: “Referidos períodos (27/5/2020 até 31/12/2021) deverão ser computados em sua integralidade após o período de 31/12/2021 a todos os servidores, uma vez que neste período o servidor público continuou a exercer suas funções, mantendo a qualidade de servidor público durante o enfrentamento da Pandemia de Covid-19”, afirma a sentença.
A ADunicamp também impetrou uma ação, que tramita ainda em primeira instância, questionando exclusivamente a suspensão da contagem do tempo, prevista na Lei 173/2020. A entidade aguarda o julgamento da ação para definir os próximos passos.
Em março, o ministro Luiz Fux, hoje presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu, em ação do SINAFRESP, que a contagem do tempo de serviço de servidores do Estado de São Paulo tem que ser mantida, suspendendo-se tão somente o pagamento dos adicionais.
Fux rejeitou a alegação de “risco à economia pública” apontada pelo governo paulista para suspender a contagem. Na decisão, ele argumenta que a contagem não “gera efeitos financeiros imediatos”, uma vez que os pagamentos estão suspensos, pelo menos, até o final de 2021. Para o ministro, a aferição e o cálculo dos benefícios sempre existiram e “é inerente” à gestão pública de recursos. A decisão de Fux, neste caso, favorece somente ao SINAFRESP.
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